Artigo 8º do Decreto nº 10.558 de 3 de dezembro de 2020
Institui o Comitê Interministerial de Doenças Raras.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Comitê Interministerial de Doenças Raras terá duração até 1º de janeiro de 2027.
Parágrafo único
Os relatórios das atividades do Comitê Interministerial de Doenças Raras serão encaminhados anualmente ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.