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Artigo 8º do Decreto nº 10.558 de 3 de dezembro de 2020

Institui o Comitê Interministerial de Doenças Raras.

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Art. 8º

O Comitê Interministerial de Doenças Raras terá duração até 1º de janeiro de 2027.

Parágrafo único

Os relatórios das atividades do Comitê Interministerial de Doenças Raras serão encaminhados anualmente ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.