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Artigo 5º do Decreto nº 10.558 de 3 de dezembro de 2020

Institui o Comitê Interministerial de Doenças Raras.

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Art. 5º

Os membros do Comitê Interministerial de Doenças Raras que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º do Decreto 10.558 /2020