Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 10.558 de 3 de dezembro de 2020
Institui o Comitê Interministerial de Doenças Raras.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Interministerial de Doenças Raras será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;
II
um da Casa Civil da Presidência da República;
III
um do Ministério da Educação;
IV
um da Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.916, de 2021)
V
um da Secretaria Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania;
VI
um da Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania;
VII
um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;
VIII
um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde;
IX
um da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
X
um da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
XI
um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º
Cada membro do Comitê Interministerial de Doenças Raras terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Interministerial de Doenças Raras e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.