Artigo 2º do Decreto nº 10.558 de 3 de dezembro de 2020
Institui o Comitê Interministerial de Doenças Raras.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comitê Interministerial de Doenças Raras é órgão de consulta, de estudos e de articulação destinado a:
I
estimular o desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais no domínio das doenças raras e na sua aplicação;
II
incentivar o intercâmbio de experiências e práticas relevantes no campo das doenças raras entre os órgãos e as entidades da administração pública federal, instituições de pesquisa e entidades representativas de pessoas com doenças raras;
III
apresentar proposta de definição para doenças raras a ser adotada em âmbito nacional;
IV
formular estratégias para a coleta, o processamento, a sistematização e a disseminação de informações sobre doenças raras; e
V
incentivar a atuação em rede dos centros especializados, dos hospitais de referência e dos demais locais de atendimento às pessoas com doenças raras da rede pública.