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Artigo 3º do Decreto de 14 de Junho de 2005

Cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável de Itatupã-Baquiá, no Município de Gurupá, Estado do Pará, e dá outras providências.

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Art. 3º

Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva de Desenvolvimento Sustentável de Itatupã-Baquiá, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, na forma do art. 20 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando os contratos de cessão de uso gratuito com a população tradicional, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.

Parágrafo único

O IBAMA e a Secretaria do Patrimônio da União, em conjunto, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto, baixarão as normas necessárias para a efetiva implementação deste artigo.