Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 10.553 de 25 de Novembro de 2020
Dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Superior do Cinema poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao plenário do Conselho Superior do Cinema.
§ 1º
Os grupos de trabalho:
I
serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho Superior do Cinema;
II
serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 2º
O Presidente do Conselho Superior do Cinema poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar dos grupos de trabalho.