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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.553 de 25 de Novembro de 2020

Dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema.

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Art. 4º

O Conselho Superior do Cinema se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião do Conselho Superior do Cinema é de, no mínimo, cinco dos membros referidos no inciso I do caput do art. 3º, incluído seu Presidente, e cinco dos membros referidos nos incisos II e III do caput do art. 3º.

§ 2º

O quórum de aprovação do Conselho Superior do Cinema é de maioria simples.

§ 3º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Superior do Cinema terá o voto de qualidade.

Art. 4º, §2º do Decreto 10.553 /2020