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Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.553 de 25 de Novembro de 2020

Dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema.

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Art. 3º

O Conselho Superior do Cinema é composto por representantes:

I

dos seguintes órgãos da administração pública federal:

a

Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, que o presidirá;

b

Casa Civil da Presidência da República;

c

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

d

Ministério das Relações Exteriores;

e

Ministério da Economia;

f

Ministério da Educação;

g

Ministério das Comunicações; e

h

Secretaria de Governo da Presidência da República.

II

por cinco representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade; e

III

três representantes da sociedade, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.

§ 1º

Cada membro do Conselho Superior do Cinema terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros titulares referidos no inciso I do caput deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo - DAS.

§ 3º

Os membros do Conselho Superior do Cinema e os respectivos suplentes serão indicados:

I

na hipótese do inciso I do caput ,pelos titulares dos órgãos que representam; e

II

nas hipóteses dos incisos II e III do caput , pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

§ 4º

Os membros do Conselho Superior do Cinema e os respectivos suplentes serão designados:

I

na hipótese do inciso I do caput , pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e

II

nas hipóteses dos incisos II e III do caput , pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º

O Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE será convidado permanente do Conselho Superior do Cinema e poderá participar, sem direito a voto, de todas as suas reuniões e atividades.

Art. 3º, §4º do Decreto 10.553 /2020