Artigo 7º do Assinaturas eletrônicas na administração pública | Decreto nº 10.543 de 13 de Novembro de 2020
Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os usuários são responsáveis:
I
pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura; e
II
por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevido. Suspensão de acesso