Artigo 6º do Assinaturas eletrônicas na administração pública | Decreto nº 10.543 de 13 de Novembro de 2020
Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As contas digitais na Plataforma gov.br, prevista no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016 , podem realizar assinaturas eletrônicas, respeitados os níveis mínimos previstos no art. 4º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de2021) Responsabilidade dos usuários