Artigo 4º, Inciso II, Alínea c do Assinaturas eletrônicas na administração pública | Decreto nº 10.543 de 13 de Novembro de 2020
Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional são:
I
assinatura simples - admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:
a
a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;
b
a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;
c
o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;
d
a participação em pesquisa pública; e
e
o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado;
II
assinatura eletrônica avançada - admitida para as hipóteses previstas no inciso I e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:
a
as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
b
os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;
c
a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;
d
os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;
e
as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública;
f
as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;
g
o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização; e
h
a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos; e
III
assinatura eletrônica qualificada - aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatória para:
a
os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais;
b
os atos assinados pelo Presidente da República e pelos Ministros de Estado; e
c
as demais hipóteses previstas em lei.
§ 1º
A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no caput ,caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.
§ 2º
A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.
§ 3º
A assinatura simples de que trata o inciso I do caput será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, por parte de agente público, exceto nas hipóteses do inciso III do caput . Fornecimento dos meios de acesso