Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea b do Assinaturas eletrônicas na administração pública | Decreto nº 10.543 de 13 de Novembro de 2020
Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto aplica-se à:
I
interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II
interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I; e
III
interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.
Parágrafo único
O disposto neste Decreto não se aplica:
I
aos processos judiciais;
II
à interação eletrônica:
a
entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
b
na qual seja permitido o anonimato; e
c
na qual seja dispensada a identificação do particular;
III
aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
IV
aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
V
às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público; e
VI
às interações, sem participação da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, que envolvam:
a
outros Poderes;
b
órgãos constitucionalmente autônomos;
c
outros entes federativos;
d
empresas públicas; ou
e
sociedades de economia mista. Conceitos