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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea b do Assinaturas eletrônicas na administração pública | Decreto nº 10.543 de 13 de Novembro de 2020

Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.

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Art. 2º

Este Decreto aplica-se à:

I

interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II

interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I; e

III

interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.

Parágrafo único

O disposto neste Decreto não se aplica:

I

aos processos judiciais;

II

à interação eletrônica:

a

entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b

na qual seja permitido o anonimato; e

c

na qual seja dispensada a identificação do particular;

III

aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

IV

aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

V

às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público; e

VI

às interações, sem participação da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, que envolvam:

a

outros Poderes;

b

órgãos constitucionalmente autônomos;

c

outros entes federativos;

d

empresas públicas; ou

e

sociedades de economia mista. Conceitos

Art. 2º, Parágrafo Único, II, b do Assinaturas eletrônicas na administração pública - Decreto 10.543 /2020