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Artigo 12 do Assinaturas eletrônicas na administração pública | Decreto nº 10.543 de 13 de Novembro de 2020

Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.

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Art. 12

O Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 ." (NR) Regras transitórias

Art. 12 do Assinaturas eletrônicas na administração pública - Decreto 10.543 /2020