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Artigo 10º, Parágrafo Único do Assinaturas eletrônicas na administração pública | Decreto nº 10.543 de 13 de Novembro de 2020

Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.

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Art. 10º

O Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá expedir atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único

Em caso de dúvida ou divergência quanto aos critérios definidos no art. 4º, caberá à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia orientar e esclarecer junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal os níveis mínimos para assinatura admitidos. Atos durante a pandemia

Art. 10º, Parágrafo Único do Assinaturas eletrônicas na administração pública - Decreto 10.543 /2020