Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.540 de 5 de Novembro de 2020
Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os procedimentos contábeis do Siafic observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais.
Parágrafo único
Os entes federativos poderão editar normas contábeis específicas relativas ao Siafic, estabelecidas, preferencialmente, por ato do órgão central de contabilidade ou do gestor responsável, pertencente à estrutura da administração pública do respectivo ente, observado o disposto pelo caput e sem prejuízo das determinações expedidas pelos órgãos de controle interno e externo.