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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.540 de 5 de Novembro de 2020

Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.

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Art. 18

Os entes federativos deverão observar as disposições deste Decreto a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 1º

Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido no caput , que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pelo Decreto nº 11.644, de 2023)

§ 2º

Excepcionalmente, mediante comunicação apresentada ao Tribunal de Contas competente, os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos neste Decreto poderão ser implementados conforme o plano de ação constante do Anexo a este Decreto . (Incluído pelo Decreto nº 11.644, de 2023)

Art. 18, §2º do Decreto 10.540 /2020