Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.540 de 5 de Novembro de 2020
Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Siafic deverá ter mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta, e não será permitido que uma unidade gestora ou executora tenha acesso aos dados de outra, com exceção de determinados níveis de acesso específicos definidos nas políticas de acesso dos usuários.
§ 1º
O acesso ao Siafic para registro e consulta dos documentos apenas será permitido após o cadastramento e a habilitação de cada usuário, por meio do número de inscrição no CPF ou por certificado digital, com a geração de código de identificação próprio e intransferível, vedada a criação de usuários genéricos sem a identificação por CPF.
§ 2º
São requisitos para o cadastramento de usuário no Siafic:
I
autorização expressa da chefia imediata ou de servidor hierarquicamente superior; e
II
assinatura do termo de responsabilidade pelo uso adequado do Siafic.
§ 3º
O Siafic adotará um dos seguintes mecanismos de autenticação de usuários:
I
‐ código CPF e senha; ou
II
‐ certificado digital com código CPF.
§ 4º
Na hipótese de utilização do mecanismo de que trata inciso I do § 3º, o Siafic deverá manter controle das senhas e da concessão e da revogação de acesso.
§ 5º
Os documentos referentes ao cadastramento e à habilitação de cada usuário deverão ser mantidos em boa guarda e conservação em arquivo eletrônico centralizado, que permita a consulta por órgãos de controle interno e externo e por outros usuários.