Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.534 de 28 de Outubro de 2020
Institui a Política Nacional de Inovação e dispõe sobre a sua governança.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Política Nacional de Inovação contará com os seguintes instrumentos:
I
a Estratégia Nacional de Inovação, que será formulada e coordenada pela Câmara de Inovação; e
II
os planos setoriais e temáticos de inovação para consecução dos objetivos e das metas, acompanhados da definição dos órgãos e das entidades públicas e privadas responsáveis pela implementação das iniciativas e das políticas e da sistemática de acompanhamento periódico durante a sua execução.
§ 1º
A Estratégia Nacional de Inovação definirá, no mínimo:
I
a prioridade do País para o fomento à inovação no setor produtivo, fundamentada em critérios objetivos e no diagnóstico dos problemas conjunturais e estruturais a serem superados, que serão aprovadas pela Câmara de Inovação; e
II
as iniciativas estratégicas, os objetivos e as metas quadrienais mensuráveis.
§ 2º
Os planos setoriais e temáticos de inovação definirão, no mínimo:
I
o alinhamento da proposta com a Estratégia Nacional de Inovação;
II
a forma de implementação das iniciativas estratégicas para consecução dos objetivos e das metas, acompanhada da definição dos responsáveis pela implementação e da sistemática de acompanhamento periódico durante sua execução; e
III
a metodologia de monitoramento e de avaliação de resultados e de impactos, acompanhada da definição de indicadores quantitativos mensuráveis.
§ 3º
A construção da Estratégia Nacional de Inovação contará com a ampla participação da sociedade e dos órgãos e das entidades públicos.
§ 4º
A Estratégia Nacional de Inovação poderá incorporar planos e programas já em andamento, inclusive de órgãos e de entidades públicas e privadas não participantes, desde que aprovados pela Câmara de Inovação.