Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 10.534 de 28 de Outubro de 2020
Institui a Política Nacional de Inovação e dispõe sobre a sua governança.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para fins de implementação da Política Nacional de Inovação, a União poderá prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio de instrumentos preexistentes, que será definida em ato próprio de cada programa ou ação dos órgãos e entidades federais.
Parágrafo único
A assistência financeira de que trata o caput correrá à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual, de acordo com a sua área de atuação, e observará a disponibilidade e os limites estipulados na legislação orçamentária e financeira.