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Artigo 15 do Decreto nº 10.534 de 28 de Outubro de 2020

Institui a Política Nacional de Inovação e dispõe sobre a sua governança.

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Art. 15

A colaboração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a Política Nacional de Inovação se dará por meio de adesão voluntária, na forma definida em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 15 do Decreto 10.534 /2020