Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.534 de 28 de Outubro de 2020
Institui a Política Nacional de Inovação e dispõe sobre a sua governança.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O monitoramento e a avaliação de longo prazo visam a promover a transparência das ações em execução, dos resultados, dos impactos e dos desdobramentos da Política Nacional de Inovação.
§ 1º
O monitoramento de longo prazo será contínuo e seus resultados serão publicados anualmente.
§ 2º
O resultado da avaliação de longo prazo será publicado a cada dois anos, sem prejuízo do fornecimento de dados antes do referido prazo nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .
§ 3º
Os programas e as ações da Política Nacional de Inovação deverão prever suas estratégias de monitoramento e de avaliação com as informações necessárias, observadas as diretrizes da governança pública relacionadas com o processo de monitoramento e de avaliação de políticas públicas, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 , e as orientações técnicas e as diretrizes de boas práticas do Guia Prático de Análise Ex Ante e do Guia Prático de Análise Ex Post , aprovados pelo Comitê Interministerial de Governança.