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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.534 de 28 de Outubro de 2020

Institui a Política Nacional de Inovação e dispõe sobre a sua governança.

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Art. 14

O monitoramento e a avaliação de longo prazo visam a promover a transparência das ações em execução, dos resultados, dos impactos e dos desdobramentos da Política Nacional de Inovação.

§ 1º

O monitoramento de longo prazo será contínuo e seus resultados serão publicados anualmente.

§ 2º

O resultado da avaliação de longo prazo será publicado a cada dois anos, sem prejuízo do fornecimento de dados antes do referido prazo nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

§ 3º

Os programas e as ações da Política Nacional de Inovação deverão prever suas estratégias de monitoramento e de avaliação com as informações necessárias, observadas as diretrizes da governança pública relacionadas com o processo de monitoramento e de avaliação de políticas públicas, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 , e as orientações técnicas e as diretrizes de boas práticas do Guia Prático de Análise Ex Ante e do Guia Prático de Análise Ex Post , aprovados pelo Comitê Interministerial de Governança.

Art. 14, §1º do Decreto 10.534 /2020