Artigo 11, Parágrafo 9 do Decreto nº 10.534 de 28 de Outubro de 2020
Institui a Política Nacional de Inovação e dispõe sobre a sua governança.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Câmara de Inovação será composta por representantes dos seguintes órgãos:
I
da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II
do Ministério da Defesa;
III
do Ministério das Relações Exteriores;
IV
do Ministério da Economia;
V
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI
do Ministério da Educação;
VII
do Ministério da Saúde;
VIII
do Ministério de Minas e Energia;
IX
do Ministério das Comunicações;
X
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
XI
do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 1º
Cada membro da Câmara de Inovação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros da Câmara de Inovação e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 3º
Os membros da Câmara de Inovação deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível seis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou seu substituto legal.
§ 4º
A Câmara de Inovação se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de sua Secretaria-Executiva.
§ 5º
As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara de Inovação ou pela Secretaria-Executiva, com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica oficial.
§ 6º
O quórum de reunião da Câmara de Inovação é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 7º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara de Inovação terá o voto de qualidade.
§ 8º
O Presidente da Câmara de Inovação, ou a Secretaria-Executiva, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 9º
Os membros da Câmara de Inovação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 10
A participação na Câmara de Inovação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 11
A Câmara de Inovação poderá propor e aprovar o seu regimento interno por maioria absoluta, caso necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.