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Artigo 10º, Inciso X do Decreto nº 10.534 de 28 de Outubro de 2020

Institui a Política Nacional de Inovação e dispõe sobre a sua governança.

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Art. 10

À Câmara de Inovação compete:

I

formular, aprovar, coordenar e acompanhar a Estratégia Nacional de Inovação, no âmbito da Política Nacional de Inovação, em articulação com o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, criado pela Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996;

II

definir a prioridade no tratamento dos temas e das atividades relacionados com a Política Nacional de Inovação;

III

promover a articulação, a integração e o alinhamento dos atores, dos sistemas e dos instrumentos de políticas públicas aos programas e às ações de inovação dos órgãos da administração pública federal;

IV

avaliar e revisar, a cada quatro anos, a Política Nacional de Inovação e, a cada dois anos, a Estratégia Nacional de Inovação;

V

estabelecer a metodologia, os critérios e os indicadores de avaliação e de monitoramento da Política Nacional de Inovação e de seus instrumentos;

VI

aprovar os planos de trabalho dos grupos consultivos temáticos a que se refere o art. 13;

VII

promover a articulação com instâncias similares de outros países, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VIII

expedir recomendações de sua competência;

IX

propor a adoção de medidas e a edição de atos normativos necessários à execução das iniciativas estratégicas definidas na Estratégia Nacional de Inovação;

X

opinar sobre os temas relacionados com as suas competências; e

XI

elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 10, X do Decreto 10.534 /2020