Artigo 10º, Inciso X do Decreto nº 10.534 de 28 de Outubro de 2020
Institui a Política Nacional de Inovação e dispõe sobre a sua governança.
Acessar conteúdo completoArt. 10
À Câmara de Inovação compete:
I
formular, aprovar, coordenar e acompanhar a Estratégia Nacional de Inovação, no âmbito da Política Nacional de Inovação, em articulação com o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, criado pela Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996;
II
definir a prioridade no tratamento dos temas e das atividades relacionados com a Política Nacional de Inovação;
III
promover a articulação, a integração e o alinhamento dos atores, dos sistemas e dos instrumentos de políticas públicas aos programas e às ações de inovação dos órgãos da administração pública federal;
IV
avaliar e revisar, a cada quatro anos, a Política Nacional de Inovação e, a cada dois anos, a Estratégia Nacional de Inovação;
V
estabelecer a metodologia, os critérios e os indicadores de avaliação e de monitoramento da Política Nacional de Inovação e de seus instrumentos;
VI
aprovar os planos de trabalho dos grupos consultivos temáticos a que se refere o art. 13;
VII
promover a articulação com instâncias similares de outros países, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VIII
expedir recomendações de sua competência;
IX
propor a adoção de medidas e a edição de atos normativos necessários à execução das iniciativas estratégicas definidas na Estratégia Nacional de Inovação;
X
opinar sobre os temas relacionados com as suas competências; e
XI
elaborar e aprovar o seu regimento interno.