Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 10.531 de 26 de Outubro de 2020
Institui a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional considerarão, em seus planejamentos e suas ações, os cenários macroeconômicos, as diretrizes, os desafios, as orientações, os índices-chave e as metas-alvo estabelecidos no Anexo .
Parágrafo único
As revisões dos planos estratégicos institucionais dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg:
I
considerarão o Plano Plurianual da União, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, nos termos do disposto no art. 165 da Constituição;
II
serão realizadas de forma alinhada às políticas e aos planos nacionais, setoriais e regionais, conforme a legislação e a regulamentação; e
III
buscarão harmonizar o planejamento estratégico institucional com a visão de futuro contida na EFD 2020-2031, observado o disposto nos incisos I e II.