Artigo 7º do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020
Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O disposto no caput do art. 5º não se aplica às empresas fabricantes de aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio (código 8517.11.00 da NCM), que incorporem controle por técnicas digitais.