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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

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Art. 6º

O complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento anual, calculado conforme o disposto no art. 5º, também poderá ser aplicado sob a forma de:

I

projetos tecnológicos com objetivo de sustentabilidade ambiental, de entidades credenciadas pelo Capda, conforme regulamento a ser editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa;

II

capitalização de empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa;

III

repasses a organizações sociais, qualificadas conforme o disposto na Lei nº 9.637, de 1998 , que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Economia e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de bioeconomia, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá; e

IV

atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por meio de contrato com outras empresas ou ICTs, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Capda.

Art. 6º, II do Decreto 10.521 /2020