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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

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Art. 5º

Para fazer jus à isenção do IPI e à redução do II, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, no mínimo, cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação contemplados com a isenção do IPI e a redução do II, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações e o valor das aquisições de produtos incentivados na forma prevista na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 , ou no art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 , em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser apresentado à Suframa.

§ 1º

No mínimo dois inteiros e três décimos por cento do faturamento calculado conforme o caput deverão ser aplicados:

I

por meio de convênio com Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT ou com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - Capda, e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a nove décimos por cento;

II

sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969 , e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a dois décimos por cento;

III

sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa;

IV

sob a forma de aplicação em programas prioritários definidos pelo Capda;

V

sob a forma de implantação ou operação de incubadoras ou aceleradoras credenciadas pelo Capda;

VI

por meio de convênio com ICTs criadas e mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Capda, e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a quatro décimos por cento; e

VII

em organizações sociais, qualificadas nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Economia e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de bioeconomia, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Economia, que, neste caso, poderá substituir o percentual previsto nos incisos I e VI.

§ 2º

Será destinado às ICTs criadas e mantidas pelo Poder Público e às instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público percentual não inferior a cinquenta por cento dos recursos financeiros de que trata o inciso II do § 1º.

§ 3º

O montante da aplicação de que tratam os incisos I e VI do § 1º se refere à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios e das remunerações das ICTs efetuado pela empresa, excluídos os demais gastos, próprios ou contratados com outras empresas, realizados no âmbito do convênio.

§ 4º

Para apuração do valor das aquisições a que se refere o caput , produto incentivado é aquele produzido e comercializado com os benefícios fiscais de que tratam este Decreto, a Lei nº 8.248, de 1991, e o art. 4º da Lei nº 11.484, de 2007 , que não se destinem ao ativo fixo da empresa.

§ 5º

Os percentuais de aplicação do disposto no inciso VI do § 1º não compõem a obrigação prevista no inciso I do referido parágrafo.

Art. 5º, §1º, VI do Decreto 10.521 /2020