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Artigo 47, Inciso II do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

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Art. 47

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006;

II

o Decreto nº 9.941, de 25 de julho de 2019 ; e

III

o art. 2º do Decreto nº 9.867, de 27 de junho de 2019 .

Art. 47, II do Decreto 10.521 /2020