Artigo 46, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020
Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O prazo para encaminhamento à Suframa, em razão dos impactos causados pela covid-19 , sem prejuízo do disposto na alínea "d" do inciso II do caput do art. 30, dos documentos referidos nos incisos I e II do caput do art. 30 será excepcionalmente estendido:
I
em relação ao ano-base de 2019, de 30 de setembro de 2020 para 31 de março de 2021; e
II
em relação ao ano-base de 2020, de 30 de setembro de 2021 para: (Redação dada pelo Decreto nº 10.891, de 2021)
a
31 de dezembro de 2021, quanto à entrega do relatório demonstrativo anual; e (Incluído pelo Decreto nº 10.891, de 2021)
b
28 de fevereiro de 2022, quanto à entrega do relatório consolidado e do parecer conclusivo elaborados por auditoria independente. (Incluído pelo Decreto nº 10.891, de 2021)
§ 1º
O prazo para aplicação dos investimentos residuais, a que se refere o inciso I do caput do art. 32, observará, em relação aos anos-base de 2019 e 2020, as datas estabelecidas no caput deste artigo.
§ 2º
O prazo para as aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere o caput do art. 31 será estendido, excepcionalmente:
I
em relação ao ano-base de 2019, de 31 de março de 2020 para 30 de setembro de 2020; (Redação dada pelo Decreto nº 10.891, de 2021)
II
em relação ao ano-base de 2020, de 31 de março de 2021 para 30 de outubro de 2021; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.891, de 2021)
III
em relação ao ano-base de 2021, de 31 de março de 2022 para 30 de junho de 2022. (Incluído pelo Decreto nº 10.891, de 2021)
§ 3º
As aplicações realizadas com base na extensão de prazo a que se refere o inciso II do § 2º poderão ser contabilizadas para fins do cumprimento das obrigações relativas ao período correspondente ao ano-base em curso ou ao ano-base anterior. (Incluído pelo Decreto nº 10.891, de 2021)
§ 4º
Para fins do disposto no § 3º, é vedada a contagem simultânea do mesmo investimento no período correspondente ao ano-base em curso e ao ano-base anterior. (Incluído pelo Decreto nº 10.891, de 2021)