Artigo 4º do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020
Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A isenção do IPI e a redução do II somente contemplarão os bens de tecnologias da informação e comunicação relacionados pelo Poder Executivo federal, produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico - PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.