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Artigo 37 do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

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Art. 37

As ICTs, as incubadoras e as aceleradoras que deixarem de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para o credenciamento ou às exigências estabelecidas no ato da concessão do credenciamento ou que não cumprirem os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias poderão ser: (Redação dada pelo Decreto nº 11.127, de 2022)

I

advertidas; (Incluído pelo Decreto nº 11.127, de 2022)

II

suspensas; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.127, de 2022)

III

descredenciadas. (Incluído pelo Decreto nº 11.127, de 2022)

Art. 37 do Decreto 10.521 /2020