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Artigo 34, Parágrafo 7 do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

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Art. 34

Na hipótese de descumprimento das exigências estabelecidas neste Decreto ou de reprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 30, a concessão do benefício será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

§ 1º

A análise dos relatórios demonstrativos será realizada sob a forma de parecer técnico, que será encaminhado formalmente à empresa interessada pela Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional da Suframa.

§ 2º

A empresa interessada terá o prazo de trinta dias, contado da data da ciência sobre o parecer técnico para apresentar prova de regularização do saldo residual ou para apresentar contestação à Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional da Suframa.

§ 3º

A Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional da Suframa decidirá a respeito da contestação e notificará formalmente a empresa interessada.

§ 4º

A empresa interessada terá o prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão de que trata o § 3º para apresentar prova de regularização do saldo residual ou para apresentar recurso a ser decidido pelo Superintendente da Suframa.

§ 5º

A decisão do Superintendente que reprovar o relatório demonstrativo por insuficiência de investimentos ou por glosa de dispêndios consignará o prazo de trinta dias para que a empresa apresente a prova de regularização do saldo residual.

§ 6º

A regularização do saldo residual prevista nos § 2º, § 4º e § 5º deverá ser realizada nos termos do disposto no art. 32.

§ 7º

Caracterizado o inadimplemento das obrigações de aplicação em pesquisa, desenvolvimento e inovação, os incentivos concedidos serão suspensos pela Suframa pelo prazo de até cento e oitenta dias e será aplicado o disposto no art. 35.

§ 8º

A suspensão de que trata o § 7º vigorará até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que ocorrerá a reabilitação, ou, na hipótese de o prazo estabelecido expirar, haverá o cancelamento dos benefícios, com o ressarcimento previsto no caput relativo aos tributos do período de inadimplemento.

§ 9º

A suspensão ou a reabilitação será realizada por ato do Superintendente da Suframa, a ser publicado no Diário Oficial da União, de cuja publicação será dado conhecimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 10

O cancelamento será efetivado por ato do Conselho de Administração da Suframa, a ser publicado no Diário Oficial da União, de cuja publicação será dado conhecimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.