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Artigo 32 do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

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Art. 32

Na hipótese de os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos neste Decreto não atingirem, em determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados pela TJLP, ou por aquela que vier a substituí-la, calculada em regime simples e acrescidos de doze por cento, serão aplicados conforme o disposto nos incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 5º, nos seguintes prazos:

I

até a data referida no art. 30, caso o residual derive de deficit de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e

II

trinta dias após a data da ciência da notificação à empresa, na hipótese de o residual derivar de glosa de dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação na avaliação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 30.

§ 1º

Os residuais previstos no caput não poderão ser aplicados em fundo de investimento em participação, incubadora, projeto prioritário ou aceleradora que tenha a beneficiária como cotista majoritária.

§ 2º

Os débitos já quitados até a data de publicação deste Decreto permanecerão calculados no regime de juros compostos.