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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

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Art. 29

O Capda se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou por requerimento de dois terços de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do Capda é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Coordenador do Capda terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º

Para o exercício de suas competências, o Capda poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participarem de suas reuniões, sem direito a voto, e poderá, ainda, solicitar e utilizar suporte técnico por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo e integrantes de ICTs ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 29, §2º do Decreto 10.521 /2020