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Artigo 28, Inciso IX do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

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Art. 28

O Capda é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

um do Ministério da Economia, que o coordenará;

II

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III

um da Suframa;

IV

um da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;

V

um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VI

um da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

VII

um das ICTs privadas;

VIII

dois do Polo Industrial de Manaus; e

IX

um da comunidade científica da Amazônia Ocidental.

§ 1º

O Governador do Estado do Amazonas poderá indicar, a seu critério, um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular.

§ 2º

Os Estados do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima poderão indicar um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular, observado o disposto no § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.891, de 2021)

§ 3º

Os membros do Capda de que trata o § 2º serão indicados pelos Governadores dos Estados que representam para um mandato de dois anos, com direito a participarem das reuniões e a formularem um voto em conjunto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.891, de 2021)

§ 4º

Cada membro do Capda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 5º

O membro do Capta de que trata o inciso I do caput será indicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 6º

Os membros do Capda e respectivos suplentes de que tratam os incisos II ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.

§ 7º

Os membros do Capda e respectivos suplentes de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelo Superintendente da Suframa.

§ 8º

Os membros do Capda e respectivos suplentes de que tratam os incisos VII e IX do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, que serão escolhidos dentre os candidatos sugeridos por cada ICT credenciada pelo Capda.

§ 9º

Compete às ICTs credenciadas pelo Capda sugerir dois candidatos ao Ministro de Estado da Economia para compor o Capda dos membros a que se refere o § 8º.

§ 10

Os membros do Capda e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 11

A falta de indicação de membro titular ou suplente não impedirá o funcionamento regular do Capda.

§ 12

A participação no Capda será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 13

A Secretaria-Executiva do Capda será exercida pela Suframa, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

§ 14

É vedada a criação de subgrupos pelo Capda.

Art. 28, IX do Decreto 10.521 /2020