Artigo 28, Inciso I do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020
Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Capda é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
um do Ministério da Economia, que o coordenará;
II
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
III
um da Suframa;
IV
um da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;
V
um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI
um da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
VII
um das ICTs privadas;
VIII
dois do Polo Industrial de Manaus; e
IX
um da comunidade científica da Amazônia Ocidental.
§ 1º
O Governador do Estado do Amazonas poderá indicar, a seu critério, um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular.
§ 2º
Os Estados do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima poderão indicar um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular, observado o disposto no § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.891, de 2021)
§ 3º
Os membros do Capda de que trata o § 2º serão indicados pelos Governadores dos Estados que representam para um mandato de dois anos, com direito a participarem das reuniões e a formularem um voto em conjunto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.891, de 2021)
§ 4º
Cada membro do Capda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º
O membro do Capta de que trata o inciso I do caput será indicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 6º
Os membros do Capda e respectivos suplentes de que tratam os incisos II ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.
§ 7º
Os membros do Capda e respectivos suplentes de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelo Superintendente da Suframa.
§ 8º
Os membros do Capda e respectivos suplentes de que tratam os incisos VII e IX do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, que serão escolhidos dentre os candidatos sugeridos por cada ICT credenciada pelo Capda.
§ 9º
Compete às ICTs credenciadas pelo Capda sugerir dois candidatos ao Ministro de Estado da Economia para compor o Capda dos membros a que se refere o § 8º.
§ 10
Os membros do Capda e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 11
A falta de indicação de membro titular ou suplente não impedirá o funcionamento regular do Capda.
§ 12
A participação no Capda será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 13
A Secretaria-Executiva do Capda será exercida pela Suframa, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
§ 14
É vedada a criação de subgrupos pelo Capda.