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Artigo 27, Inciso XI do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

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Art. 27

Compete ao Capda:

I

elaborar o seu regimento interno;

II

gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991;

III

para fins do disposto neste Decreto:

a

definir os critérios de credenciamento de ICTs, incubadoras e aceleradoras; e

b

credenciar e descredenciar ICTs, incubadoras e aceleradoras;

IV

definir os programas e os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem contemplados com recursos do FNDCT, indicar aqueles considerados prioritários e avaliar os resultados daqueles que forem desenvolvidos;

V

aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 , resguardadas as informações sigilosas das empresas e das instituições; (Redação dada pelo Decreto nº 11.127, de 2022)

VI

estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais de implementação, manutenção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados relativas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas neste Decreto incidentes sobre o FNDCT observem o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;

VII

estabelecer os programas e as áreas que serão considerados prioritários e definir as diretrizes para o funcionamento, o acompanhamento e a vigência dos programas;

VIII

avaliar os resultados dos programas e dos projetos desenvolvidos;

X

coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 1967, e a Lei nº 8.387, de 1991 ;

XI

estabelecer diretrizes relacionadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 1967 , e a Lei nº 8.387, de 1991 ; e

XII

promover debates e consultas públicas sobre os temas de sua competência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.127, de 2022)

§ 1º

A Suframa dará publicidade aos atos do Capda de que trata o inciso III do caput e elaborará a consolidação de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.

§ 2º

Os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 , poderão ser destinados a prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Capda, limitados a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.