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Artigo 25, Inciso II do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

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Art. 25

Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e VI do § 1º do art. 5º, considera-se:

I

sede - o estabelecimento único, a casa-matriz, a administração central, a unidade descentralizada ou o controlador das sucursais; e

II

estabelecimento principal - aquele assim reconhecido pela Suframa, em razão de seu maior envolvimento em atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico relativamente aos demais estabelecimentos da instituição.

Art. 25, II do Decreto 10.521 /2020