Artigo 24 do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020
Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT - aquela a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
II
incubadora de empresas - aquela a que se refere o inciso III-A do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004; e
III
aceleradora - pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos dedicada a apoiar, por tempo determinado, o desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, por meio de processo estruturado, que inclua, ou não, aportes de capital financeiro, em troca de possível participação societária nos negócios acelerados.
§ 1º
As instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º serão consideradas ICTs na hipótese de satisfazerem as condições previstas no inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 2º
No caso de dissolução da ICT a que se refere o inciso I do caput , o seu patrimônio deverá ser integralmente destinado à entidade congênere na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.