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Artigo 23, Inciso IV do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

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Art. 23

No caso de produção terceirizada, parcial ou total, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 5º correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições:

I

o repasse das obrigações relativas às aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação à contratante pela contratada não a eximirá da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, inclusive conforme o disposto no art. 32, e a sujeitará às penalidades previstas no art. 34, na hipótese de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações assumidas;

II

o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;

III

ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação da contratada, fica a empresa contratante com a responsabilidade de apresentar o seu plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 27, e os correspondentes relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o disposto no art. 30;

IV

caso seja descumprido o disposto no inciso III, não será reconhecido pela Suframa o repasse das obrigações acordado entre as empresas, hipótese em que subsistirá a responsabilidade da contratada pelas obrigações assumidas em decorrência da fruição da isenção do IPI e da redução do II; e

V

a formalização da assunção de obrigação deverá ser informada à Suframa pela contratante e pela contratada, e ambas estarão sujeitas ao disposto no art. 30.