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Artigo 20 do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

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Art. 20

O plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser apresentado à Suframa pela empresa interessada em se beneficiar da isenção do IPI e da redução do II.

§ 1º

A empresa interessada deverá ser titular de projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa.

§ 2º

O plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá informar os desafios tecnológicos a serem enfrentados e estimar os resultados a serem alcançados na execução de seus projetos.

§ 3º

Para projeto industrial de implantação ou diversificação, a empresa terá o prazo de noventa dias após a emissão do laudo de produção para apresentar o plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de forma a considerar o seu primeiro faturamento, sob pena de cancelamento do projeto industrial em caso de descumprimento do referido prazo.

Art. 20 do Decreto 10.521 /2020