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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação:

I

componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, e seus insumos de natureza eletrônica;

II

máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;

III

- softwares para computadores, máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e documentação técnica a eles associada; e

IV

serviços técnicos associados aos bens e softwares de que tratam os incisos I, II e III.

§ 1º

Para fins do disposto neste Decreto, também são considerados bens de tecnologias da informação e comunicação aqueles relacionados no Anexo II ao Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020 , exceto os relacionados no Código 8537.10.90 na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 2º

Ficam mantidos os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , nos termos estabelecidos nos atos aprobatórios, em relação aos bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação de que tratam os incisos I ao III do caput , desde que constantes de projetos regularmente aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus até a data de publicação do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

§ 3º

Para fins do disposto neste Decreto, não se consideram bens de tecnologias da informação e comunicação os bens relacionados no Anexo III ao Decreto nº 10.356, de 2020.

§ 4º

Para fins do disposto neste Decreto, os aparelhos telefônicos por fio, conjugados ou não com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais serão considerados bens de tecnologias da informação e comunicação e permanecerão incluídos para fins do disposto no art. 7º e no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967 , sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no § 3º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 2º, II do Decreto 10.521 /2020