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Artigo 17, Inciso II do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020

Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

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Art. 17

O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

um da Secretaria Especial de Competitividade, Emprego e Produtividade do Ministério da Economia, que o coordenará;

II

um da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

III

um da Suframa.

§ 1º

Cada membro do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos e respetivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 3º

A Secretaria-Executiva do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será exercida pela Secretaria Especial de Competitividade, Emprego e Produtividade do Ministério da Economia.