Artigo 14, Inciso II do Decreto nº 10.521 de 15 de Outubro de 2020
Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Sempre que fatores técnicos ou econômicos indicarem:
I
o PPB poderá ser alterado, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado; e
II
a realização da etapa de um PPB poderá ser modificada ou suspensa temporariamente.
Parágrafo único
A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.