Decreto nº 1.052 de 4 de Fevereiro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a direção civil do transporte marítimo em situações de tensão internacional ou guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

A direção civil do transporte marítimo fica sob a coordenação superior do Ministério dos Transportes, em situações de tensão internacional ou guerra, que a conduzirá por meio da sua Secretaria de Produção, no tocante ao emprego da frota mercante e funcionamento do sistema portuário nacional que a apóia.

Art. 2º

Para cumprimento do estabelecido no artigo anterior, incumbe à Secretaria de Produção:

I

organizar a direção civil do transporte marítimo;

II

estabelecer diretrizes e elaborar planos para o funcionamento da direção civil do transporte marítimo, e executá-los por determinação do Ministro dos Transportes;

III

articular-se com o Comando de Operações Navais do Ministério da Marinha, para a compatibilização de procedimentos;

IV

articular-se, por força de acordos ou tratados internacionais, com organizações congêneres estrangeiras.

Art. 3º

Integram a estrutura da direção civil do transporte marítimo, nas situações de tensão internacional ou guerra:

I

o Departamento de Marinha Mercante - DMM a quem cabe dirigir o transporte marítimo; II- o Departamento de Portos e Hidrovias - DPH, a quem cabe dirigir as operações portuárias, que visam ao transporte marítimo.

Art. 4º

Para efeito do disposto no art. 3º, compete, especificamente:

I

ao Departamento de Marinha Mercante:

a

planejar o emprego da frota mercante, de acordo com os planos estratégicos pertinentes, de modo a atender às necessidades civis e militares na navegação de cabotagem e de longo curso, em como as de importação e exportação do País;

b

adotar providências objetivando a integração do transporte marítimo com os demais sistemas de transporte;

c

determinar os destinos ou as alterações de destino dos navios mercantes nacionais, próprios ou afretados, para atender às necessidades de transporte marítimo do País;

d

planejar a participação do País em "pool" de navios mercantes aliados, de acordo com os interesses nacionais e em atendimento a compromissos internacionais assumidos;

e

articular-se com o órgão de controle naval do tráfego marítimo;

f

promover, em coordenação com o órgão de controle naval do tráfego marítimo, a difusão das doutrinas de direção civil do transporte marítimo e de controle naval do tráfego marítimo entre o pessoal da Marinha Mercante e de órgãos integrantes da direção civil do transporte marítimo que lhe digam respeito e, bem assim, a instrução e o adestramento desse pessoal.

II

Ao Departamento de Portos e Hidrovias:

a

promover as medidas necessárias ao funcionamento do sistema portuário nacional, afeto ao transporte marítimo, em atendimento ao esforço nacional;

b

coordenar-se com o DMM na determinação de portos alternativos a serem utilizados nas várias situações que possam apresentar-se, considerados os tipos de carga transportada e os sistemas operacionais de cada porto;

c

articular-se com os órgãos responsáveis pelos transportes aquaviário, rodoviário, ferroviário e aeroviário;

d

articular-se com o órgão de controle naval do tráfego marítimo e as autoridades navais responsáveis pela defesa de portos; e

e

promover, em coordenação com o órgão de controle naval do tráfego marítimo, a difusão das doutrinas de direção civil do transporte marítimo e de controle naval do tráfego marítimo entre o pessoal dos portos e de órgãos integrantes da direção civil do transporte marítimo que lhe digam respeito e, bem assim, a instrução e o adestramento desse pessoal.

Art. 5º

Em cada porto organizado, afeto ao transporte marítimo, funcionará, sob a supervisão do DPH, em situações de tensão internacional ou guerra, uma Comissão Portuária - COPOR, à qual caberá:

I

coordenar as ações necessárias ao uso eficaz das instalações portuárias localizadas em sua área de jurisdição;

II

manter ligação com a:

a

autoridade portuária;

b

autoridade de controle naval do tráfego marítimo local;

c

autoridade naval responsável pela defesa do porto;

d

Capitania dos Portos ou órgãos subordinado.

III

Participar da organização, coordenação e execução de exercícios que permitam avaliar a adequação dos meios disponíveis e o adestramento do pessoal em serviço nas operações portuárias.

Art. 6º

A COPOR, sob a presidência de representante do DPH, terá composição variável, a critério desse órgão, conforme as características de cada, porto e as estruturas governamental e econômica da região, e dela farão parte, em caráter compulsório, representantes da Administração do Porto e da Capitania dos Portos ou órgão subordinado.

Art. 7º

As atividades de direção civil do transporte marítimo, em situações de tensão internacional ou guerra, deverão se conformar à doutrina de controle naval do tráfego marítimo, de competência do Ministério da Marinha.

Art. 8º

Periodicamente, a estrutura da direção civil do transporte marítimo será ativada, no todo ou em parte, para a realização de exercício, por iniciativa do Secretário de Produção.

Parágrafo único

Quando o exercício envolver, também, atividades referentes à organização de controle naval do tráfego marítimo, a sua execução far-se-á mediante entendimentos entre o Secretário de Produção e o Comandante de Operações Navais, do Ministério da Marinha.

Art. 9º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Ficam revogados o Decreto nº 85.174, de 18 de setembro de 1980, e demais disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa Margarida Coimbra do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.1994.