Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.509 de 6 de Outubro de 2020
Institui o Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As doações para os órgãos, as entidades e das instâncias colegiadas habilitados priorizarão, na seguinte ordem, os participantes:
I
situados em Estados ou Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, reconhecido pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, nos termos do disposto no Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010 , e decretado pela autoridade competente;
II
situados em Municípios que registraram os índices mais elevados de violação dos direitos a que se refere o art. 1º, de acordo com os dados oficiais dos Poderes Públicos;
III
situados em Municípios que registraram os menores valores do Índice de Desenvolvimento Humano para o público-alvo da política pública;
IV
situados em Municípios que registraram os menores valores do Índice de Desenvolvimento Humano; e
V
que demonstrarem maior necessidade de bens, de acordo com o diagnóstico elaborado pela área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Revogado pelo Decreto nº 10.805, de 2021)
Parágrafo único
O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá editar atos complementares para detalhar os processos de elegibilidade e de classificação estabelecidos no caput . (Revogado pelo Decreto nº 10.805, de 2021)