JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso V do Decreto nº 10.509 de 6 de Outubro de 2020

Institui o Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As doações para os órgãos, as entidades e das instâncias colegiadas habilitados priorizarão, na seguinte ordem, os participantes:

I

situados em Estados ou Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, reconhecido pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, nos termos do disposto no Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010 , e decretado pela autoridade competente;

II

situados em Municípios que registraram os índices mais elevados de violação dos direitos a que se refere o art. 1º, de acordo com os dados oficiais dos Poderes Públicos;

III

situados em Municípios que registraram os menores valores do Índice de Desenvolvimento Humano para o público-alvo da política pública;

IV

situados em Municípios que registraram os menores valores do Índice de Desenvolvimento Humano; e

V

que demonstrarem maior necessidade de bens, de acordo com o diagnóstico elaborado pela área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Revogado pelo Decreto nº 10.805, de 2021)

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá editar atos complementares para detalhar os processos de elegibilidade e de classificação estabelecidos no caput . (Revogado pelo Decreto nº 10.805, de 2021)

Art. 8º, V do Decreto 10.509 /2020