Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 10.509 de 6 de Outubro de 2020
Institui o Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As doações para os órgãos, as entidades e das instâncias colegiadas habilitados priorizarão, na seguinte ordem, os participantes:
I
situados em Estados ou Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, reconhecido pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, nos termos do disposto no Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010 , e decretado pela autoridade competente;
II
situados em Municípios que registraram os índices mais elevados de violação dos direitos a que se refere o art. 1º, de acordo com os dados oficiais dos Poderes Públicos;
III
situados em Municípios que registraram os menores valores do Índice de Desenvolvimento Humano para o público-alvo da política pública;
IV
situados em Municípios que registraram os menores valores do Índice de Desenvolvimento Humano; e
V
que demonstrarem maior necessidade de bens, de acordo com o diagnóstico elaborado pela área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Revogado pelo Decreto nº 10.805, de 2021)
Parágrafo único
O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá editar atos complementares para detalhar os processos de elegibilidade e de classificação estabelecidos no caput . (Revogado pelo Decreto nº 10.805, de 2021)
Art. 8º
As doações para os órgãos, as entidades e as instâncias colegiadas habilitados priorizarão os participantes: (Redação dada pelo Decreto nº 10.805, de 2021)
I
situados em Municípios que registraram os índices mais elevados de violação dos direitos a que se refere o art. 1º, para o público-alvo da política pública, aferidos de acordo com: (Redação dada pelo Decreto nº 10.805, de 2021)
a
as denúncias recebidas pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; ou (Incluída pelo Decreto nº 10.805, de 2021)
b
os registros em sistema informatizado do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sobre o público-alvo; (Incluída pelo Decreto nº 10.805, de 2021)
II
situados em Municípios que registraram os índices mais elevados de violação dos direitos a que se refere o art. 1º, de acordo com as denúncias recebidas pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.805, de 2021)
III
que demonstrarem maior necessidade de bens, de acordo com diagnóstico elaborado pela área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.805, de 2021)
IV
situados em Municípios que registraram os menores valores do Índice de Desenvolvimento Humano. (Redação dada pelo Decreto nº 10.805, de 2021)
§ 1º
Os critérios de priorização de que trata o caput serão aplicados de forma cumulativa e em ordem de importância decrescente, na forma prevista nos incisos I a IV do caput . (Incluído pelo Decreto nº 10.805, de 2021)
§ 2º
O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos editará ato complementar para detalhar os critérios de priorização estabelecidos no caput ,no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.805, de 22 de setembro de 2021 . (Incluído pelo Decreto nº 10.805, de 2021)