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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.509 de 6 de Outubro de 2020

Institui o Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

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Art. 7º

A participação dos órgãos, das entidades e das instâncias colegiadas de que trata o art. 2º no Pró-DH ocorrerá por meio de solicitação de adesão a chamamentos públicos realizados pelas áreas competentes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º

Para participar do Pró-DH, os órgãos, as entidades e as instâncias colegiadas de que trata o art. 2º deverão comprovar:

I

que desenvolvem ações destinadas à promoção e à defesa de direitos humanos;

II

por meio de declaração, acompanhada de registro fotográfico, que possuem espaço seguro, acessível e adequado para o recebimento e a instalação dos equipamentos;

III

que possuem capacidade para custear as despesas associadas ao uso e à manutenção dos bens com recursos próprios ou do ente federativo a que esteja vinculado; e

IV

que o respectivo cadastro no sistema informatizado de que trata o art. 6º está atualizado.

§ 2º

Para fins do disposto no inciso II do § 1º, quando se tratar de doação de computadores, a disponibilidade de internet banda larga no local de instalação deverá ser comprovada.

§ 3º

As instâncias colegiadas de que trata o inciso II do caput do art. 2º deverão ainda apresentar a ata de sua última reunião ordinária.

§ 4º

O disposto no caput não se aplica aos órgãos e às entidades públicas de promoção e de defesa dos direitos humanos estaduais, distritais e municipais localizados em entes federativos em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, reconhecido pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, nos termos do Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010 , e decretado pela autoridade competente. (Incluído pelo Decreto nº 10.805, de 2021)

Art. 7º, §2º do Decreto 10.509 /2020