Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso IV do Decreto nº 10.509 de 6 de Outubro de 2020
Institui o Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins do disposto no art. 3º, o Pró-DH disponibilizará, por meio de doação, os bens móveis necessários.
§ 1º
Os bens de que trata o caput serão adquiridos por meio de:
I
processos licitatórios realizados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, nos termos do disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 , de acordo com a disponibilidade orçamentária;
II
doações recebidas de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do disposto no Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019 ; e
III
transferências externas de bens inservíveis, nos termos do disposto no Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018 .
§ 2º
O processo licitatório de que trata o inciso I do § 1º será precedido de estudo técnico, elaborado pela área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que contenha:
I
as especificações técnicas do bem;
II
o quantitativo necessário;
III
a justificativa da necessidade do bem; e
IV
a relevância da aquisição para o alcance dos objetivos do Pró-DH.
§ 3º
Para fins de recebimento dos bens de que tratam os incisos II e III do § 1º, a Secretaria-Executiva do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos emitirá parecer que contenha:
I
a justificativa do interesse público;
II
a avaliação da oportunidade e da conveniência socioeconômica;
III
a avaliação do valor econômico do bem; e
IV
a destinação do bem, com vistas ao alcance dos objetivos estabelecidos no art. 3º.
§ 4º
A doação dos bens móveis poderá ser realizada somente se houver parecer da área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, aprovado pela autoridade competente, que contenha:
I
a justificativa do interesse público;
II
a avaliação da oportunidade e da conveniência socioeconômica;
III
a avaliação do valor econômico do bem;
IV
a justificativa de utilização do bem para o uso e os fins de interesse social.
§ 5º
A doação dos bens de que trata o caput ocorrerá por meio de subscrição entre as partes de termo de doação com encargos, na forma a ser disciplinada em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.